TJAL 0006628-98.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0065/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADA NA DESÍDIA DA PARTE AUTORA, QUE SUPOSTAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL QUE PERMANECEU INALTERADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA TENTAR LOCALIZAR O DEMANDANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA SE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. I- No caso em espeque, se os oficiais de justiça devolveram os mandados informando que não foi possível intimar a parte diante da insuficiência do endereço indicado, indispensável se torna a intimação via edital, com ampla divulgação, a fim de conferir-se ao autor a possibilidade de tomar providências, evitando-se a extinção prematura do processo e, por consequência, os prejuízos advindos da medida extrema. II- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. III- Tal exigência só tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que o autor ou o exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Decisão unânime. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base n
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0065/2012 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADA NA DESÍDIA DA PARTE AUTORA, QUE SUPOSTAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL QUE PERMANECEU INALTERADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA TENTAR LOCALIZAR O DEMANDANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA SE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. I- No caso em espeque, se os oficiais de justiça devolveram os mandados informando que não foi possível intimar a parte diante da insuficiência do endereço indicado, indispensável se torna a intimação via edital, com ampla divulgação, a fim de conferir-se ao autor a possibilidade de tomar providências, evitando-se a extinção prematura do processo e, por consequência, os prejuízos advindos da medida extrema. II- De acordo com a Súmula nº 240, do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. III- Tal exigência só tem sido afastada nos casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada. É que, nessas hipóteses, não se pode presumir interesse do requerido ou do executado no prosseguimento do processo, de modo que não se deve permitir que o autor ou o exequente abandone o processo pelo tempo que desejar, podendo-se, então, extinguir o feito, de ofício, independentemente de prévio requerimento da parte demandada. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Decisão unânime. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base n
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0065/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADA NA DESÍDIA DA PARTE AUTORA, QUE SUPOSTAMENTE
Classe/Assunto
:
Apelação / Exoneração
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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