TJAL 0006643-43.2000.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº: 6-0823/2010 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DA REVELIA E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 321 DO CPC - REJEITADAS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. REVELIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - POSSE EXERCIDA SEM INTERRUPÇÃO E OPOSIÇÃO, ALÉM DO ANIMUS DOMINI - A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausência de contestação no prazo legal. Revelia e decretação dos seus efeitos. Inteligência dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. - A resposta do réu, seja ela qual for, só poderá versar sobre aquilo que foi modificado ou aditado. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte (artigo 249, §1º do CPC). Não havendo prejuízo não será declarada a nulidade. Princípio da Economia Processual. - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Nulidade arguida por quem lhe deu causa. Impossibilidade. A ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. - Artigo 1.238 do Código Civil - Usucapião Extraordinária. Modo originário de aquisição da propriedade imóvel que ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6-0823/2010 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DA REVELIA E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 321 DO CPC - REJEITADAS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. REVELIA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL - POSSE EXERCIDA SEM INTERRUPÇÃO E OPOSIÇÃO, ALÉM DO ANIMUS DOMINI - A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausência de contestação no prazo legal. Revelia e decretação dos seus efeitos. Inteligência dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. - A resposta do réu, seja ela qual for, só poderá versar sobre aquilo que foi modificado ou aditado. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte (artigo 249, §1º do CPC). Não havendo prejuízo não será declarada a nulidade. Princípio da Economia Processual. - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC). Nulidade arguida por quem lhe deu causa. Impossibilidade. A ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. - Artigo 1.238 do Código Civil - Usucapião Extraordinária. Modo originário de aquisição da propriedade imóvel que ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-0823/2010 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DA REVELIA E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 321 DO CPC - REJEITADAS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. REVELIA. NULIDADE. NÃO-O
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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