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Jurisprudência


TJAL 0006646-78.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0216/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NO VALOR E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO TOTAL DA DECISÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO OBJETO DO RECURSO. 01. Só se conhece de um recurso, quando há o preenchimento completo dos requisitos de admissibilidade do recurso, sejam intrínsecos (legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) ou extrinsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). 02. Havendo revogação completa da decisão interlocutória atacada, caracteriza-se a superveniente falta de interesse recursal, um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ante a inexistência da necessidade e utilidade de análise das pretensões recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0216/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NO VALOR E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO TOTAL DA DECISÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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