TJAL 0006651-03.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 2.0233 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE LITIGANTE, AINDA QUE MOMENTÂNEA, PARA A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos a carência econômica momentânea da parte agravante, cabível o deferimento do pedido de pagamento de custas ao final do processo. Garantia constitucional do acesso à Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052335643, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 03/12/2012). (Grifos aditados) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÍVIDA JÁ PAGA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSTRANGIMENTO E ABALO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Embora sem previsão legal, admite-se o pagamento das custas ao final do processo, desde que comprovada a alegação de impossibilidade momentânea de seu pagamento. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, eis que em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70050126291, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/08/2012). (Grifos aditados)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0233 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE LITIGANTE, AINDA QUE MOMENTÂNEA, PARA A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos a carência econômica momentânea da parte agravante, cabível o deferimento do pedido de pagamento de custas ao final do processo. Garantia constitucional do acesso à Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052335643, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 03/12/2012). (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DÍVIDA JÁ PAGA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSTRANGIMENTO E ABALO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Embora sem previsão legal, admite-se o pagamento das custas ao final do processo, desde que comprovada a alegação de impossibilidade momentânea de seu pagamento. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, eis que em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº 70050126291, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/08/2012). (Grifos aditados)
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0233 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE LITIGANTE, AINDA QUE MOMENTÂNEA, PARA A POSTERGAÇÃO DO RECOLHIME
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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