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Jurisprudência


TJAL 0006667-32.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0213/2011 CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA. AUTOR. DEVER. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. 1. Conforme preceitua o art. 188 do Código Civil de 2002, o primeiro requisito à constatação do dano moral é a ocorrência de ato ilícito. Na hipótese dos autos, a verificação passa pela análise da legitimidade da dívida cobrada, uma vez que, caso esta tenha origem em causa válida, revela-se lícita a inclusão do consumidor em cadastro de inadimplente. Ocorre que a prova em questão, por força do inciso I do art. 333 do Código de processo Civil, caberia ao Recorrido, visto que, em razão do inciso I do §5º do art. 206 do Código Civil de 2002, a este é impingido o dever de guardar por cinco anos a comprovação de pagamento de suas contas telefônicas (ou, ainda que não os comprovantes mensais emitidos ano a ano, pelo menos, a declaração de quitação anual de débitos, nos termos da Lei 12.007 de 29 de julho de 2009), entretanto, não houve manifestação a esse respeito; 2. E não se diga que, em virtude da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prova em apreço incumbiria à Recorrente, pois a aplicação do instituto em pauta não é automático, carecendo de avaliação do julgador seguida do seu deferimento. Assevere-se que a concessão somente é devida nos casos em que restar patente a hipossuficiência do consumidor em produzir a prova cobrada à espécie, de modo a gerar-lhe extrema dificuldade, o que não se admite. Contudo, como já afirmado anteriormente, não se observa, na hipótese trazida à baila, situação árdua que justifique a inversão em relevo, uma vez que conta, o Apelado, com a posse dos documentos suficientes à comprovação do pagamento das faturas de 22 de janeiro de 2001 e de 20 de outubro de 2000 (v. declaração emitida pelo SPC à folha 20); 3. Recurso provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0213/2011 CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. PROVA. AUSÊNCIA. AUTOR. DEVER. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, DO CPC. 1. Conforme preceitua o art. 188 do Código Civil de 2002, o primeiro req
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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