TJAL 0006667-54.2012.8.02.0000
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESCISÃO PRETENDIDA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INCISO V DO ART. 475 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XI DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CARACTERIZADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 606358/SP. O TETO REMUNERATÓRIO DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO LIMITADOR DAS REMUNERAÇÕES DOS AGENTES INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE ALAGOAS ADEPOL -, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE ORDEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA LEI INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 535, INCISO III, §5º DO CPC/2015. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Nº 0056050-71.2007.8.02.0001.
01 - Pondo termo, em definitivo, às controvérsias até então existentes, no julgamento de Recurso Extraordinário nº. 606358/SP, proferido no dia 18/11/2015, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu que as vantagens pessoais eventualmente percebidas pelos agentes públicos, mesmo antes da EC nº. 41/2003, devem ser consideradas para efeito de aplicação do redutor constitucional art. 37, XI da CF/88 -, dispensado-se a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia do julgamento.
02 - Por esse raciocínio, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a imediata aplicação do teto de retribuição, inclusive sobre as vantagens pessoais, desde a entrada em vigor da EC nº. 41/2003, isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37 (teto remuneratório), deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição.
03 - De se vê que a coisa julgada que reveste de imutabilidade e definitividade os Acórdãos nº 6-1923/2011 e nº. 6.0219/2012, alberga situação flagrantemente inconstitucional (coisa julgada inconstitucional), mormente após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 606358/SP, de forma que seu conteúdo viola frontalmente os incisos XI e XV do art. 37 da CF/88, sendo, portanto, pertinente o ajuizamento da presente rescisória para rescindir os julgados e, com isso, restaurar a higidez do ordenamento jurídico e, consequentemente, das contas públicas.
04 - Estando o título que fundamenta o processo de execução nº 0056050-71.2007 embasado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, a obrigação exequenda passa a carecer do pressuposto de validade necessário a seu regular prosseguimento, tornando-se inexigível, conforme mandamento contido no § 5º do art. 535 do CPC/2015. Destarte, sendo nula a execução, incumbe ao Juiz da 16ª Vara Cível da Capital tomar as providências cabíveis à adequação do feito executivo ao decidido na presente rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESCISÃO PRETENDIDA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. INCISO V DO ART. 475 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO XI DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CARACTERIZADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 606358/SP. O TETO REMUNERATÓRIO DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO LIMITADOR DAS REMUNERAÇÕES DOS AGENTES INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE ALAGOAS ADEPOL -, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE ORDEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DA LEI INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 535, INCISO III, §5º DO CPC/2015. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Nº 0056050-71.2007.8.02.0001.
01 - Pondo termo, em definitivo, às controvérsias até então existentes, no julgamento de Recurso Extraordinário nº. 606358/SP, proferido no dia 18/11/2015, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu que as vantagens pessoais eventualmente percebidas pelos agentes públicos, mesmo antes da EC nº. 41/2003, devem ser consideradas para efeito de aplicação do redutor constitucional art. 37, XI da CF/88 -, dispensado-se a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia do julgamento.
02 - Por esse raciocínio, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a imediata aplicação do teto de retribuição, inclusive sobre as vantagens pessoais, desde a entrada em vigor da EC nº. 41/2003, isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37 (teto remuneratório), deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição.
03 - De se vê que a coisa julgada que reveste de imutabilidade e definitividade os Acórdãos nº 6-1923/2011 e nº. 6.0219/2012, alberga situação flagrantemente inconstitucional (coisa julgada inconstitucional), mormente após a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 606358/SP, de forma que seu conteúdo viola frontalmente os incisos XI e XV do art. 37 da CF/88, sendo, portanto, pertinente o ajuizamento da presente rescisória para rescindir os julgados e, com isso, restaurar a higidez do ordenamento jurídico e, consequentemente, das contas públicas.
04 - Estando o título que fundamenta o processo de execução nº 0056050-71.2007 embasado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, a obrigação exequenda passa a carecer do pressuposto de validade necessário a seu regular prosseguimento, tornando-se inexigível, conforme mandamento contido no § 5º do art. 535 do CPC/2015. Destarte, sendo nula a execução, incumbe ao Juiz da 16ª Vara Cível da Capital tomar as providências cabíveis à adequação do feito executivo ao decidido na presente rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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