TJAL 0006674-63.2000.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. VEÍCULO VENDIDO A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR DA DIFERENÇA ENTRE O PRODUTO DO VRG ANTECIPADO E O VALOR DA VENDA E O VRG CONTRATADO. POSIÇÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que nos casos de devolução do bem, por meio de ação constritiva, não é cabível o repasse integral do Valor Residual Garantidor - VRG, fixando uma fórmula matemática que define a quantia que deve ser devolvida ao arrendatário.
02 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. VEÍCULO VENDIDO A TERCEIRO. DEVOLUÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR DA DIFERENÇA ENTRE O PRODUTO DO VRG ANTECIPADO E O VALOR DA VENDA E O VRG CONTRATADO. POSIÇÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que nos casos de devolução do bem, por meio de ação constritiva, não é cabível o repasse integral do Valor Residual Garantidor - VRG, fixando uma fórmula matemática que define a quantia que deve ser devolvida ao arrendatário.
02 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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