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Jurisprudência


TJAL 0006680-74.2017.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não configura excesso de linguagem, tampouco enseja anulação da sentença de pronúncia, a limitação do magistrado de primeiro grau ao justificar a presença de indícios suficientes de autoria, não exercendo qualquer juízo de valor sobre a autoria delitiva. Inexiste, destarte, intromissão indevida na competência reservada ao Tribunal do Júri Popular. II – Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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