TJAL 0006748-03.2012.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INCUMBÊNCIA DO EXEQÜENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN).
2. In casu, o exequente (Fazenda Pública Estadual) não demonstrou que efetivamente realizou diligências para localização de bens do devedor junto aos registros competentes, conforme ressaltou o Juízo a quo, não havendo o exaurimento das medidas necessárias ao deferimento da indisponibilidade de bens e direitos do executado, ora agravado, sob pena de se lhe malferirem direitos subjetivos individuais integrantes do devido processo legal.
3. Cabe ao exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis, e não ao Judiciário, que deve manter a sua necessária imparcialidade e a equidistância das partes.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INCUMBÊNCIA DO EXEQÜENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN).
2. In casu, o exequente (Fazenda Pública Estadual) não demonstrou que efetivamente realizou diligências para localização de bens do devedor junto aos registros competentes, conforme ressaltou o Juízo a quo, não havendo o exaurimento das medidas necessárias ao deferimento da indisponibilidade de bens e direitos do executado, ora agravado, sob pena de se lhe malferirem direitos subjetivos individuais integrantes do devido processo legal.
3. Cabe ao exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis, e não ao Judiciário, que deve manter a sua necessária imparcialidade e a equidistância das partes.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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