TJAL 0006764-54.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposto inadimplemento do consumidor, somente é possível mediante aviso prévio feito ao inadimplente.
2. No caso não consta dos autos que a concessionária tenha comprovado, de modo válido, ter notificado a consumidora previamente acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
3. Na hipótese ainda pairam dúvidas quanto a exatidão do novo medidor de energia na residência da consumidora, que registrou nos meses de junho a agosto do ano de 2012, um consumo 300 (trezentas) vezes maior em relação aos meses anteriores.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposto inadimplemento do consumidor, somente é possível mediante aviso prévio feito ao inadimplente.
2. No caso não consta dos autos que a concessionária tenha comprovado, de modo válido, ter notificado a consumidora previamente acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
3. Na hipótese ainda pairam dúvidas quanto a exatidão do novo medidor de energia na residência da consumidora, que registrou nos meses de junho a agosto do ano de 2012, um consumo 300 (trezentas) vezes maior em relação aos meses anteriores.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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