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Jurisprudência


TJAL 0006781-90.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. A DÍVIDA PENDENTE A QUE SE REFERE O ALUDIDO DECRETO LEI É A VENCIDA, NÃO A VINCENDA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO É POR DEMAIS ONEROSO A APENAS UM DOS CONTRATANTES, E CONFRONTARIA O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E COM A PRÓPRIA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ótica do CDC, que rege as relações de consumo, cabe apenas ao consumidor a opção pela resolução ou pela convalidação do contrato, com a regularização da mora, que se dá mediante o pagamento apenas das prestações vencidas acrescida dos consectários legais. 2. As prestações vincendas só se antecipam se a mora não for purgada dentro do prazo de 15 (quinze) após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 09/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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