TJAL 0006781-90.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. A DÍVIDA PENDENTE A QUE SE REFERE O ALUDIDO DECRETO LEI É A VENCIDA, NÃO A VINCENDA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO É POR DEMAIS ONEROSO A APENAS UM DOS CONTRATANTES, E CONFRONTARIA O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E COM A PRÓPRIA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ótica do CDC, que rege as relações de consumo, cabe apenas ao consumidor a opção pela resolução ou pela convalidação do contrato, com a regularização da mora, que se dá mediante o pagamento apenas das prestações vencidas acrescida dos consectários legais.
2. As prestações vincendas só se antecipam se a mora não for purgada dentro do prazo de 15 (quinze) após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. A DÍVIDA PENDENTE A QUE SE REFERE O ALUDIDO DECRETO LEI É A VENCIDA, NÃO A VINCENDA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO É POR DEMAIS ONEROSO A APENAS UM DOS CONTRATANTES, E CONFRONTARIA O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E COM A PRÓPRIA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na ótica do CDC, que rege as relações de consumo, cabe apenas ao consumidor a opção pela resolução ou pela convalidação do contrato, com a regularização da mora, que se dá mediante o pagamento apenas das prestações vencidas acrescida dos consectários legais.
2. As prestações vincendas só se antecipam se a mora não for purgada dentro do prazo de 15 (quinze) após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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