TJAL 0006791-39.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 40, §º 21 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AQUILO QUE EXCEDER AO DOBRO DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA IMUNIDADE DE FORMA IRRESTRITA, EM RAZÃO DO NECESSÁRIO COTEJO DOS PROVENTOS COM O VALOR DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS, QUE SE ATUALIZAM TODOS OS ANOS.
01 Nos termos do art. 40, §º 21 da Constituição Federal/1988, incluído pela EC nº 47/05, dito em outras palavras, a imunidade previdenciária somente existe nos casos em que o servidor inativo for portador de doença incapacitante e desde que seus proventos não ultrapassem o dobro do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social disposto no artigo 201 da Carta Magna.
02 Superando esse patamar, haverá a incidência da contribuição previdenciária, mas apenas em relação àquilo que ultrapassar o teto previsto na lei.
03 Daí se conclui que a depender do caso concreto, tal imunidade poderá ser total - caso os proventos do servidor inativo não atinja aquele patamar , ou parcial, na hipótese contrária, limitando-se, desta feita, a incidência da exação em relação àquela parcela que sobrepujar o teto.
04 Firmada essa premissa, deve a administração pública realizar um acompanhamento contínuo, de modo a realizar, constantemente, o devido enquadramento dos proventos percebidos pelo apelante no limite previsto na Constituição Federal, a fim de se identificar se naquela competência haverá a contribuição previdenciária ou não e, se houver, calcular o seu montante, a fim de evitar descontos excessivos.
05 Amparado nessas considerações, não há como reconhecer, efetivamente, um direito líquido e certo à completa imunidade da incidência da contribuição previdenciária, tal como pretendido pela parte apelante, havendo algumas variáveis que devem ser observadas pelo órgão pagador.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 40, §º 21 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AQUILO QUE EXCEDER AO DOBRO DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA IMUNIDADE DE FORMA IRRESTRITA, EM RAZÃO DO NECESSÁRIO COTEJO DOS PROVENTOS COM O VALOR DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS, QUE SE ATUALIZAM TODOS OS ANOS.
01 Nos termos do art. 40, §º 21 da Constituição Federal/1988, incluído pela EC nº 47/05, dito em outras palavras, a imunidade previdenciária somente existe nos casos em que o servidor inativo for portador de doença incapacitante e desde que seus proventos não ultrapassem o dobro do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social disposto no artigo 201 da Carta Magna.
02 Superando esse patamar, haverá a incidência da contribuição previdenciária, mas apenas em relação àquilo que ultrapassar o teto previsto na lei.
03 Daí se conclui que a depender do caso concreto, tal imunidade poderá ser total - caso os proventos do servidor inativo não atinja aquele patamar , ou parcial, na hipótese contrária, limitando-se, desta feita, a incidência da exação em relação àquela parcela que sobrepujar o teto.
04 Firmada essa premissa, deve a administração pública realizar um acompanhamento contínuo, de modo a realizar, constantemente, o devido enquadramento dos proventos percebidos pelo apelante no limite previsto na Constituição Federal, a fim de se identificar se naquela competência haverá a contribuição previdenciária ou não e, se houver, calcular o seu montante, a fim de evitar descontos excessivos.
05 Amparado nessas considerações, não há como reconhecer, efetivamente, um direito líquido e certo à completa imunidade da incidência da contribuição previdenciária, tal como pretendido pela parte apelante, havendo algumas variáveis que devem ser observadas pelo órgão pagador.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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