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Jurisprudência


TJAL 0006817-13.2004.8.02.0001

Ementa
Acórdão N.º 2.0561/2011 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - PUBLICAÇÃO DE JORNAL - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PRETENSO CANDIDATO A REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SENTENÇA - JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) DISTRIBUÍDOS SOLIDARIAMENTE ENTRE OS RÉUS - APELAÇÃO DOS RÉUS - TESE DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - PERÍODO ELEITORAL - EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA - APELAÇÃO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS - CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - PREJUDICADO - POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES EM PROGRAMA POLÍTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os atos praticados por adversários políticos durante o período de propaganda eleitoral, mesmo que aparentemente ofendam a imagem ou a honra do adversário, são admissíveis porque dizem com o interesse público e com a condição de exposição a que o próprio candidato se submete. Aquele que exerce ou pretende exercer cargo ou função pública, principalmente quando se trata de cargo eletivo, tem o dever de transparência decorrente do dever de probidade, daí por que seus atos e sua imagem são sempre suscetíveis a questionamentos e impugnações. É claro que isso não dá poderes ilimitados aos adversários políticos, uns contra os outros, resguardando-se sempre a razoabilidade da discussão. 2. No caso concreto, não há como imputar aos réus o pretendido dever de indenizar. Conforme certidão cartorária expedida pelo Escrivão Eleitoral, o demandante sequer postulou pedido de resposta ao programa da Coligação Viva Bom Jesus, o que lhe competia, pois, segundo consta incontroverso nos autos, a declaração da demandada ocorreu no programa veiculado no horário eleitoral gratuito do meio dia, e que, por óbvio, repetiria à noite, oportunidade em que pode

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão N.º 2.0561/2011 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - PUBLICAÇÃO DE JORNAL - VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PRETENSO CANDIDATO A REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SENTENÇA - JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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