TJAL 0006817-35.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMILITUDE COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. DÉBITOS FISCAIS QUE COMPROMETEM 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO NÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de peças indispensáveis ao correto deslinde da causa. Por guardar similitude com o mérito a referida preliminar será apreciada conjuntamente com o mérito.
2. Mérito. A medida cautelar fiscal, ensejadora da indisponibilidade dos bens do devedor até a satisfação do crédito, tem seu regramento previsto na Lei nº 8.397/92, e pode ser deferida nas hipóteses do devedor possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
3. Deferindo o juízo de primeiro grau o pedido cautelar, cabem aos Agravantes a demonstração efetiva de que os seus patrimônios não estão comprometidos com débitos fiscais, nos limites impostos pela Lei n.º 8.397/92.
4. Sustentando os Recorrentes que há nas execuções fiscais excesso no valor cobrado, e que esta irregularidade pode interferir na decisão que concedeu o pedido liminar na cautelar fiscal, devem apresentar prova inequívoca desta ocorrência, elidindo assim, a presunção de legitimidade que gozam as certidões de dívida ativa e que baseiam as ações executivas.
5. A princípio, a indisponibilidade de bens, em virtude da propositura da ação cautelar fiscal, somente pode recair sobre o patrimônio do ativo permanente, quando se tratar de devedor pessoa jurídica. Isto porque, o posicionamento pacífico do STJ excetua tal norma em duas situações: quando ocorrer a paralisação das atividades da empresa ou, quando os bens do ativo permanente do devedor não forem suficientes para satisfação do crédito.
6. Alegando os Agravantes que o patrimônio do ativo permanente supera em muito o valor total da dívida, devem colacionar aos autos provas que demonstrem a verossimilhança de suas alegações e portanto, a inexistência da situação excepcional justificadora da constrição, consoante distribuição do ônus da prova, previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
7. Ocorre responsabilidade solidária quando duas ou mais pessoas possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I, do CTN), configurando-se esta quando há transferência de ilegal de crédito tributário entre duas pessoas jurídicas distintas, podendo o gravame da indisponibilidade dos bens recair sobre o patrimô nio dos dois entes
8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMILITUDE COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. DÉBITOS FISCAIS QUE COMPROMETEM 30% (TRINTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ATIVO NÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1. Preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de peças indispensáveis ao correto deslinde da causa. Por guardar similitude com o mérito a referida preliminar será apreciada conjuntamente com o mérito.
2. Mérito. A medida cautelar fiscal, ensejadora da indisponibilidade dos bens do devedor até a satisfação do crédito, tem seu regramento previsto na Lei nº 8.397/92, e pode ser deferida nas hipóteses do devedor possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
3. Deferindo o juízo de primeiro grau o pedido cautelar, cabem aos Agravantes a demonstração efetiva de que os seus patrimônios não estão comprometidos com débitos fiscais, nos limites impostos pela Lei n.º 8.397/92.
4. Sustentando os Recorrentes que há nas execuções fiscais excesso no valor cobrado, e que esta irregularidade pode interferir na decisão que concedeu o pedido liminar na cautelar fiscal, devem apresentar prova inequívoca desta ocorrência, elidindo assim, a presunção de legitimidade que gozam as certidões de dívida ativa e que baseiam as ações executivas.
5. A princípio, a indisponibilidade de bens, em virtude da propositura da ação cautelar fiscal, somente pode recair sobre o patrimônio do ativo permanente, quando se tratar de devedor pessoa jurídica. Isto porque, o posicionamento pacífico do STJ excetua tal norma em duas situações: quando ocorrer a paralisação das atividades da empresa ou, quando os bens do ativo permanente do devedor não forem suficientes para satisfação do crédito.
6. Alegando os Agravantes que o patrimônio do ativo permanente supera em muito o valor total da dívida, devem colacionar aos autos provas que demonstrem a verossimilhança de suas alegações e portanto, a inexistência da situação excepcional justificadora da constrição, consoante distribuição do ônus da prova, previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
7. Ocorre responsabilidade solidária quando duas ou mais pessoas possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I, do CTN), configurando-se esta quando há transferência de ilegal de crédito tributário entre duas pessoas jurídicas distintas, podendo o gravame da indisponibilidade dos bens recair sobre o patrimô nio dos dois entes
8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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