TJAL 0006835-87.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 558 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir a exordial, com fulcro no artigo 295, VI, c/c com o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF ou CNPJ da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREPONDERÂNCIA DA LEI ESPECIAL N.º 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DO NÚMERO CORRETO DO CPF OU CNPJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DO CADASTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SÚMULA 558 STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Apesar de reconhecer a importância do fornecimento do número do CPF ou CNPJ do executado, vale salientar que ele não é requisito essencial para a propositura da presente demanda, por não haver exigência nesse sentido na Lei de Execução Fiscal.
O magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir a exordial, com fulcro no artigo 295, VI, c/c com o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, em virtude da parte exequente, ora apelante, ter deixado de informar o CPF ou CNPJ da parte executada. A medida correta a ser aplicada ao presente caso é a suspensão do curso processual, nos moldes do art. 40, §2º, da LEF, ou seja, pelo prazo de 1 (um) ano, para que o ente público tome as providências de entender necessárias para localizar o devedor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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