TJAL 0006858-04.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DOS APELANTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO SEMELHANTES. SEGUNDA CONDUTA CONSTITUÍDA PELO PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a posse deste foi mansa, sendo este entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
2 Não merece acolhimento a pretensão de desclassificação de crime tentado para consumado formulada pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a inversão da posse da coisa.
3 O agente que prática dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, considerando-se a relação quanto ao tempo, lugar, execução e outras peculiaridades, está diante da caracterização da continuidade delitiva.
4 No caso concreto, observa-se, inequivocamente, que os apelantes subtraíram, primeiramente, o bem de Diego Tavares dos Santos e, pouco tempo depois, retiraram os pertencentes de Maria Lúcia de Luna Silva, o que se deu por meio de mais de uma ação e em condições de tempo e maneira de execução semelhantes, razão pela qual patente a ocorrência do crime continuado.
5 Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DOS APELANTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. ROUBO CONSUMADO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO SEMELHANTES. SEGUNDA CONDUTA CONSTITUÍDA PELO PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 Caracteriza-se a consumação do crime de roubo com a detenção da coisa alheia, mesmo que por um breve espaço de tempo, independente se o bem não mais esteve na esfera de vigilância da vítima, ou, ainda, se a posse deste foi mansa, sendo este entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
2 Não merece acolhimento a pretensão de desclassificação de crime tentado para consumado formulada pela defesa, já que, inegavelmente, existiu a inversão da posse da coisa.
3 O agente que prática dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, considerando-se a relação quanto ao tempo, lugar, execução e outras peculiaridades, está diante da caracterização da continuidade delitiva.
4 No caso concreto, observa-se, inequivocamente, que os apelantes subtraíram, primeiramente, o bem de Diego Tavares dos Santos e, pouco tempo depois, retiraram os pertencentes de Maria Lúcia de Luna Silva, o que se deu por meio de mais de uma ação e em condições de tempo e maneira de execução semelhantes, razão pela qual patente a ocorrência do crime continuado.
5 Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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