TJAL 0006863-24.2012.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A simples correção na base de cálculo do adicional de periculosidade não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vez que este já vem recebido pelo servidor.
2. Inexiste violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, vez que o Juízo a quo determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o subsídio do servidor, portanto, com cômputo vinculado a sua remuneração atual, e não com vinculação ao salário mínimo, o que é defeso pela dita Súmula.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM BASE DE CÁLCULO SOBRE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A simples correção na base de cálculo do adicional de periculosidade não implica em concessão de aumento ou extensão de vantagem, vez que este já vem recebido pelo servidor.
2. Inexiste violação ao disposto na Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, vez que o Juízo a quo determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre o subsídio do servidor, portanto, com cômputo vinculado a sua remuneração atual, e não com vinculação ao salário mínimo, o que é defeso pela dita Súmula.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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