TJAL 0006864-09.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERMUTA DE IMÓVEIS PELA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA LEI 11.101/2005.
1 - Durante o processo de recuperação judicial, a empresa recuperanda continua a exercer suas atividades econômicas. Assim, para que não fique tolhida no exercício dessas atividades, cabe ao juiz permitir aquelas transações que lhes sejam úteis, até para fins de tornar efetivo o plano de recuperação.
2 - A prévia manifestação do Comitê de Credores, no presente caso, foi suprida pelo parecer do administrador judicial, haja vista a não instalação daquele órgão. A Lei 11.101/2005 estabelece no art. 22, I, a, que, dentre as atribuições do administrador judicial, está a de "fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial".
3 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERMUTA DE IMÓVEIS PELA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA LEI 11.101/2005.
1 - Durante o processo de recuperação judicial, a empresa recuperanda continua a exercer suas atividades econômicas. Assim, para que não fique tolhida no exercício dessas atividades, cabe ao juiz permitir aquelas transações que lhes sejam úteis, até para fins de tornar efetivo o plano de recuperação.
2 - A prévia manifestação do Comitê de Credores, no presente caso, foi suprida pelo parecer do administrador judicial, haja vista a não instalação daquele órgão. A Lei 11.101/2005 estabelece no art. 22, I, a, que, dentre as atribuições do administrador judicial, está a de "fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial".
3 Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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