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Jurisprudência


TJAL 0006876-23.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º, DO ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando examinando a hipótese em concreto, constata estarem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo. 2. No caso, a decisão agravada concedeu o efeito suspensivo aos Embargos a Execução de forma genérica, sem a imprescindível análise dos mencionados requisitos, devendo ser reformada a decisão em atenção a segurança jurídica e ao desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/02/2014
Data da Publicação : 24/02/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : São José da Tapera
Comarca : São José da Tapera
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