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Jurisprudência


TJAL 0006883-56.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0524/2010. APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE DUAS PESSOAS - MATERIALIDADE DELITUAL COMPROVADA COM A APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS RÉUS - APLICAÇÃO DA PENA EXACERBADA COM BASE EM AGRAVANTE NÃO COMPROVA NO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA REDIMENSIONADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRIVATIVA DE DIREITOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - DECISÃO UNÂNIME. - Se os agentes de furto qualificado por concurso de pessoas estão respondendo a outros processos crimes mas ainda não foram condenados, não se configura a agravante da reincidência prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal para o agravante da pena.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0524/2010. APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE DUAS PESSOAS - MATERIALIDADE DELITUAL COMPROVADA COM A APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS RÉUS - APLICAÇÃO DA PENA EXACERBADA COM BASE EM AGRAVANTE NÃO COMPROVA NO PROCES
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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