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Jurisprudência


TJAL 0006899-15.2002.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO AVENTADO. ABSOLVIÇÃO DA RÉ GIRLANE SANTOS MELO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. 01 Embora a vítima tenha apresentado uma certidão de nascimento de terceira pessoa, com a indicação de idade superior a que ela possuía, por si só, a meu ver, não isenta os apelantes da responsabilidade penal, nem torna a sua conduta atípica em razão da existência do instituto jurídico do erro de tipo, havendo a necessidade da demonstração de que os mesmos não tinham condições de, por outros meios, saber se a vítima possuía idade inferior a 18 (dezoito) anos. 02 - Conforme se depreende das declarações da vítima, em nenhum momento a mesma se reporta à ré Girlane Santos Melo, não havendo no arcabouço dos autos qualquer meio probante que demonstre a sua participação na suposta conduta delitiva, de modo que em consonância com o parecer ministerial, entendo pela absolvição da referida recorrente, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ou seja, pelo fato de inexistirem provas para sua condenação. 03 - No que concerne ao réu Denis Santos Melo, a vítima afirma, de forma segura, que o mesmo sabia da sua menoridade, mesmo assim a contratou para trabalhar em seu estabelecimento comercial, fato que elide ou põe em cheque a possibilidade da ocorrência do erro de tipo. 04 - Percebe-se que não houve a oitiva da vítima em juízo, mas as testemunhas que foram inquiridas revelaram que ao efetuarem a fiscalização desconfiaram da documentação apresentada pela vítima, ocasião em que a mesma revelou ser menor de idade. 05 - Ademais, restou evidenciado que o estabelecimento comercial do réu além de boate, contava com quartos destinados a programas sexuais numa clara demonstração de submissão das mulheres que trabalhavam à prostituição ou a prática sexual. 06 - Assim, a autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas, com base no acervo probatório produzido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Casa de Prostituição
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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