TJAL 0006909-78.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0032/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DAS LACUNAS. PONTOS TIDOS POR OMISSOS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO E PRONUNCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA. RECONHECIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO IMPUGNADA. 01 - Somente é cabível a oposição dos embargos de declaração para discussão acerca de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, existência de erro material no Provimento Jurisdicional atacado. 02 - O não acolhimento da tese suscitada pela parte, não implica vício no julgado, desde que expostos os fatos e fundamentos que ensejaram a conclusão aplicada e tenha havido o enfrentamento das pretensões trazidas a juízo. 03 - Existindo contradição inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo de um Provimento Jurisdicional, deve haver o acolhimento desta pretensão. 04 - Se ao acolher alguma das especificidades do cabimento dos embargos de declaração, houver alteração material da Decisão combatida, há de ser conferido efeito infringente ao referido recurso. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0032/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DAS LACUNAS. PONTOS TIDOS POR OMISSOS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO E PRONUNCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA. RECONHECIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO IMPUGNADA. 01 - Somente é cabível a oposição dos embargos de declaração para discussão acerca de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, existência de erro material no Provimento Jurisdicional atacado. 02 - O não acolhimento da tese suscitada pela parte, não implica vício no julgado, desde que expostos os fatos e fundamentos que ensejaram a conclusão aplicada e tenha havido o enfrentamento das pretensões trazidas a juízo. 03 - Existindo contradição inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo de um Provimento Jurisdicional, deve haver o acolhimento desta pretensão. 04 - Se ao acolher alguma das especificidades do cabimento dos embargos de declaração, houver alteração material da Decisão combatida, há de ser conferido efeito infringente ao referido recurso. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0032/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DAS LACUNAS. PONTOS TIDOS POR OMISSOS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO E PRONUNCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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