TJAL 0006922-12.2012.8.02.0000
Constitucional. Mandado de Segurança contra ato judicial = jurisdicional oriundo do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal. Decisão que cassou a liminar concedida pelo Juízo Plantonista e, pari passu, fixou em 21 (vinte e um) o número de vereadores componentes da Câmara Municipal de Maceió, antecipando-se ao próprio julgamento do mérito da Ação Mandamental. Não cabimento da concessão de liminar em Mandado de Injunção, consoante jurisprudência consolidada no Pretório Excelso. Precedentes do STF: MI 2458, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 8.3.2010; MI 2398, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.2.2010; MI 871, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.2008; MI 783-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.12.2007; MI 781/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.12.2007; AC 124-AgR/DF Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.09.2004. Denegar a Segurança, ante a comprovada ausência = falta de direito líquido e certo; e, determinar, incontinenti, a cassação das liminares deferidas, quer seja no âmbito desta Corte, senão pelos Juízos Plantonistas e da Fazenda Pública Municipal, além da sequenciação válida e regular do Mandado de Injunção sob n.º 0005992-88.2012.8.02.0001 perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança sob nº 0006922-12.2012.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível, na conformidade da certidão da ata de julgamento, por maioria de votos, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a concessão de liminar em Mandado de Injunção, DENEGAR A SEGURANÇA, ante a comprovada ausência = falta de direito líquido e certo; e, determinar, incontinenti, a cassação das liminares deferidas, quer seja no âmbito desta Corte, senão pelos Juízos Plantonistas e da Fazenda Pública Municipal, além da sequenciação válida e regular do Mandado de Injunção sob n.º 0005992-88.2012.8.02.0001 perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Ementa
Constitucional. Mandado de Segurança contra ato judicial = jurisdicional oriundo do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal. Decisão que cassou a liminar concedida pelo Juízo Plantonista e, pari passu, fixou em 21 (vinte e um) o número de vereadores componentes da Câmara Municipal de Maceió, antecipando-se ao próprio julgamento do mérito da Ação Mandamental. Não cabimento da concessão de liminar em Mandado de Injunção, consoante jurisprudência consolidada no Pretório Excelso. Precedentes do STF: MI 2458, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 8.3.2010; MI 2398, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.2.2010; MI 871, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.9.2008; MI 783-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.12.2007; MI 781/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.12.2007; AC 124-AgR/DF Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.09.2004. Denegar a Segurança, ante a comprovada ausência = falta de direito líquido e certo; e, determinar, incontinenti, a cassação das liminares deferidas, quer seja no âmbito desta Corte, senão pelos Juízos Plantonistas e da Fazenda Pública Municipal, além da sequenciação válida e regular do Mandado de Injunção sob n.º 0005992-88.2012.8.02.0001 perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança sob nº 0006922-12.2012.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Especializada Cível, na conformidade da certidão da ata de julgamento, por maioria de votos, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a concessão de liminar em Mandado de Injunção, DENEGAR A SEGURANÇA, ante a comprovada ausência = falta de direito líquido e certo; e, determinar, incontinenti, a cassação das liminares deferidas, quer seja no âmbito desta Corte, senão pelos Juízos Plantonistas e da Fazenda Pública Municipal, além da sequenciação válida e regular do Mandado de Injunção sob n.º 0005992-88.2012.8.02.0001 perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Parlamentares
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão