main-banner

Jurisprudência


TJAL 0006946-40.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO PEDIDO DE LIMINAR. 1. Até que se conclua o debate acerca da constitucionalidade da Taxa de Gerenciamento do Transporte Coletivo, a simples medida acautelatória de autorizar o pagamento do tributo ao final da contenda, e a suspensão das ações de execução que tenham por fundamento o aludido tributo, ao tempo em que não causam prejuízo substancial ao erário municipal, tem o condão de preservar a saúde econômica e financeira das empresas envolvidas 2. Além do perigo da demora, estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 da lei nº 5.869/73, antigo código de processo civil, legislação em vigor na época de interposição do recurso. 3. Pelo exposto deve ser mantida a decisão de fls. 190 a 192 da Presidência desta Corte, que havia concedido a antecipação de tutela neste grau de jurisdição pelos mesmos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Compensação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão