TJAL 0007070-25.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1160 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROMOÇÃO AO CARGO DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PREENCHIMENTO DE ALGUNS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 6544/04. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O fato de ter concluído de forma contrária ao entendimento dos Recorrentes não torna a sentença nula, posto que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, como ocorrido no caso em comento, desde que seja possível extrair os motivos que o levaram a decidir de determinada forma; 2. Não há como reconhecer direito à retroação, ao ano de 2001, dos efeitos das promoções a cabo concedidas em 2008 e 2009 por ter sido anulado o curso de formação naquele ano, uma vez que é imprescindível a aquisição de experiência profissional na patente anterior para que se alcance o posto de 3º sargento. Precedentes do STJ; 3. As decisões judiciais nos processos dos militares prejudicados pela anulação do curso de 2001 apenas lhes concedeu o direito a serem inscritos em um novo curso, não havendo provimento no sentido de que, ao final do curso, a promoção retroagisse àquele ano; 4. Recurso conhecido e, por maioria, desprovido. Art. 3º As promoções serão efetuadas em obediência aos seguintes critérios: I - merecimento intelectual para Soldado de 2ª Classe; II - antiguidade para as graduações de Soldado de 1ª Classe, Cabo e 3º Sargento; e III - merecimento intelectual para o Posto de 2º Tenente. Art. 4º Concluso o Curso de Formação de Praça ou o Curso de Formação Complementar para Praça é considerado mais antigo, para fim de aplicação desta Lei, o militar que obteve, ao final do respectivo curso, maior grau de aproveitamento intelectual em relação a seus pares, numa mesma turma. Art. 7º Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais: [...] II - promoção a 3º Sargento: a) ser Cabo por tempo
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1160 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROMOÇÃO AO CARGO DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PREENCHIMENTO DE ALGUNS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 6544/04. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O fato de ter concluído de forma contrária ao entendimento dos Recorrentes não torna a sentença nula, posto que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, como ocorrido no caso em comento, desde que seja possível extrair os motivos que o levaram a decidir de determinada forma; 2. Não há como reconhecer direito à retroação, ao ano de 2001, dos efeitos das promoções a cabo concedidas em 2008 e 2009 por ter sido anulado o curso de formação naquele ano, uma vez que é imprescindível a aquisição de experiência profissional na patente anterior para que se alcance o posto de 3º sargento. Precedentes do STJ; 3. As decisões judiciais nos processos dos militares prejudicados pela anulação do curso de 2001 apenas lhes concedeu o direito a serem inscritos em um novo curso, não havendo provimento no sentido de que, ao final do curso, a promoção retroagisse àquele ano; 4. Recurso conhecido e, por maioria, desprovido. Art. 3º As promoções serão efetuadas em obediência aos seguintes critérios: I - merecimento intelectual para Soldado de 2ª Classe; II - antiguidade para as graduações de Soldado de 1ª Classe, Cabo e 3º Sargento; e III - merecimento intelectual para o Posto de 2º Tenente. Art. 4º Concluso o Curso de Formação de Praça ou o Curso de Formação Complementar para Praça é considerado mais antigo, para fim de aplicação desta Lei, o militar que obteve, ao final do respectivo curso, maior grau de aproveitamento intelectual em relação a seus pares, numa mesma turma. Art. 7º Para ingresso no quadro de acesso é necessário que o militar satisfaça os seguintes requisitos essenciais: [...] II - promoção a 3º Sargento: a) ser Cabo por tempo
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1160 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROMOÇÃO AO CARGO DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PREENCHIMENTO DE ALGUNS DOS REQUISITOS PREVISTO
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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