main-banner

Jurisprudência


TJAL 0007083-34.2003.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTESTAÇÃO SUPOSTAMENTE INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO NOVAMENTE CONSIDERADA INTEMPESTIVA. NÃO CONSIDERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SENTENÇA NULA POR DESCONSIDERAR OS ARGUMENTOS DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO AUTOR. 01 – Novamente a sentença de procedência nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória padece de nulidade absoluta, haja vista que, pela segunda vez, considerou intempestiva a contestação e aplicou a revelia com a consequente produção de seus efeitos, desconsiderando os argumentos apontados na contestação, o que vicia o decisum por caracterização do cerceamento de defesa. 02 – No caso, contudo, os autos não devem ser devolvidos à origem para instrução probatória, tendo em vista que quando anulada pela primeira vez a Sentença e com a devolução dos autos, o Juízo a quo intimou as partes para especificarem as provas a serem instruídas, oportunidade na qual a ré/apelante permaneceu inerte, pelo que caracterizado em seu desfavor a preclusão temporal, autorizando o prosseguimento da demanda independentemente de instrução probatória. 03 – Trata-se da hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 1.013, §3º, incisos II, III e IV do CPC/2015, eis que do acervo probatório que já se encontra acostado aos autos, é possível reconhecer que o processo está maduro para imediato julgamento pelo Tribunal, o que se justifica, sobretudo, a luz dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, contribuindo, em última análise, para uma prestação jurisdicional efetiva e de qualidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão