TJAL 0007118-62.2001.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
01 - Inexiste nulidade decorrente da não designação de um defensor dativo ou público para a prática dos atos previstos no artigo 422 do CPP, visto que o que se impõe, na verdade, é o dever de intimação da parte para, querendo, apresentar rol de testemunhas, requerer diligências ou juntar documentos. Se a defesa, por estratégia ou qualquer outro motivo, não apresentou requerimento de provas em plenário e fez a opção de deixar para o momento do julgamento no Tribunal do Júri a apresentação e a discussão das teses defensivas, nada há de se falar em nulidade ou em deficiência técnica, notadamente porque o mencionado causídico se encontrava na sessão de julgamento e realizou o ato processual de defesa técnica do réu.
02 - A fixação da pena-base deve se originar da quantidade mínima prevista no tipo e, a partir da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, distanciar-se de tal patamar.
03 - No caso dos autos, a exasperação se pautou na culpabilidade, nas circunstâncias e consequências dos crimes, e no comportamento da vítima e com exceção das circunstâncias dos delitos e comportamento da vítima, a fundamentação empregada nos demais vetores se pautou em referências vagas, genéricas, carentes de fundamentação objetiva para justificá-la, além de ter levado em consideração aspectos próprios do tipo penal.
04 - Há necessidade de redimensionamento da pena, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
01 - Inexiste nulidade decorrente da não designação de um defensor dativo ou público para a prática dos atos previstos no artigo 422 do CPP, visto que o que se impõe, na verdade, é o dever de intimação da parte para, querendo, apresentar rol de testemunhas, requerer diligências ou juntar documentos. Se a defesa, por estratégia ou qualquer outro motivo, não apresentou requerimento de provas em plenário e fez a opção de deixar para o momento do julgamento no Tribunal do Júri a apresentação e a discussão das teses defensivas, nada há de se falar em nulidade ou em deficiência técnica, notadamente porque o mencionado causídico se encontrava na sessão de julgamento e realizou o ato processual de defesa técnica do réu.
02 - A fixação da pena-base deve se originar da quantidade mínima prevista no tipo e, a partir da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, distanciar-se de tal patamar.
03 - No caso dos autos, a exasperação se pautou na culpabilidade, nas circunstâncias e consequências dos crimes, e no comportamento da vítima e com exceção das circunstâncias dos delitos e comportamento da vítima, a fundamentação empregada nos demais vetores se pautou em referências vagas, genéricas, carentes de fundamentação objetiva para justificá-la, além de ter levado em consideração aspectos próprios do tipo penal.
04 - Há necessidade de redimensionamento da pena, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão