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Jurisprudência


TJAL 0007122-73.2011.8.02.0058

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS, NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A SUA VALORAÇÃO. ILEGALIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO EDITAL. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 01 – Não é função típica do Poder Judiciário substituir as bancas de concursos e rever notas, critérios de avaliação de questões e de títulos, até porque a administração pública e a instituição realizadora do certame são livres para erigirem os patamares de avaliação. 02 – Contudo, não está o agir administrativo isento do controle de legalidade e legitimidade, a ser realizado por este Poder, de modo que qualquer cidadão, que se sinta lesado ou na iminência de sê-lo, pode socorrer-se à Justiça para fazer valer seus direitos ou buscar a proteção que entender necessária, como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 03 – Pelo que consta nos autos, a documentação tida como omissa foi oportunamente apresentada à banca examinadora, tal como prevista no edital do certame, o que autorizaria a obtenção dos pontos pretendidos, revelando-se ilegítima, portanto, a negativa em conferir ao apelado a pontuação correspondente a esse título. 04 – Competia à administração pública – destinatária da documentação apresentada pelos candidatos – trazer à colação, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, os documentos que teriam sido entregues pelo apelado, de modo a possibilitar o confronto do material, visto que, enquanto o candidato narrou ter apresentado a integralidade da documentação, o ente público afirmou o contrário, cuja ausência evidencia que o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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