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Jurisprudência


TJAL 0007138-72.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1246/2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO DO ESTADO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado, ao não possibilitar que os militares tenham acesso ao quadro de promoção no tempo devido, não ofertando os cursos de formação voltados à ascensão de carreira, incorre em ilegalidade, por omissão. 2. O Controle judicial, fundamentado no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), mostra-se necessária para correção das distorções no quadro de promoções na carreira militar provocadas pela omissão do Estado, zelando, portanto, pela efetivação do princípio da isonomia, afastando a ilegalidade e a inconstitucionalidade que estão a bloquear a ascensão funcional dos militares. 3. A Administração Pública sempre deve atuar pautada na aplicação do Princípio da Juridicidade, o qual estabelece que seus atos não devem observar apenas a Lei, mas o ordenamento jurídico como um todo, visando a satisfação do interesse público e um ideal de justiça social. 4. Portanto, o não preenchimento do requisito de interstício mínimo na patente de Cabo, conforme previsão do art. 7º, II, da Lei nº 6.544/2004, não pode ser obstáculo à promoção dos militares à graduação de 3º Sargento, uma vez que foi a omissão do Estado, em descumprimento do art. 19 da Lei nº 6.544/2004, que provocou tal situação. 5. Fazendo uma interpretação teleológica da legislação cabe assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção e

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1246/2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CONTROLE JUDICIAL DIANTE DO ATO DENEGATÓRIO DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. OMISSÃO D
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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