TJAL 0007160-62.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA CURSO NO EXTERIOR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRANSCURSO DE TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que no momento da prolação da sentença, o Autor/Apelado, resguardado pela antecipação de tutela anteriormente concedida, já teria frequentado o primeiro semestre do curso, estando em andamento a segunda parte, e, frise-se, a aproximadamente cinco meses de seu término, não tendo sido em momento algum cassado ou revogado qualquer desses atos suso aludidos, apenas se pode concluir pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, contida no artigo 462 do Código de Processo Civil, ante o lapso decorrido desde o deferimento da liminar, até a presente data;
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA CURSO NO EXTERIOR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRANSCURSO DE TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que no momento da prolação da sentença, o Autor/Apelado, resguardado pela antecipação de tutela anteriormente concedida, já teria frequentado o primeiro semestre do curso, estando em andamento a segunda parte, e, frise-se, a aproximadamente cinco meses de seu término, não tendo sido em momento algum cassado ou revogado qualquer desses atos suso aludidos, apenas se pode concluir pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, contida no artigo 462 do Código de Processo Civil, ante o lapso decorrido desde o deferimento da liminar, até a presente data;
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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