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Jurisprudência


TJAL 0007173-32.2009.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SORTEIO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – A arguição de nulidade posterior à pronúncia deve ser feita no momento da abertura da sessão plenária, demonstrando-se o prejuízo dela advindo, sob pena de preclusão. Observa-se, no caso concreto, que a defesa exercitou uma das recusas legais sem se insurgir contra suposta não realização do sorteio dos jurados na forma do art. 432 do Código de Processo Penal. Não comprovação de qualquer nulidade, tampouco prejuízo. II - A anulação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível em face de decisão totalmente divorciada do contexto probatório, sendo incabível quando os jurados optam por uma das versões plausíveis contidas nos autos. III – Juízo condenatório respaldado pelos elementos de prova devidamente apontados na sentença vergastada, devendo ser mantida a condenação. IV - Discussão anterior não elide a qualificadora de motivo fútil se não foi a desavença que provocou o crime, mas a negativa da vítima de servir uma cerveja, um fato banal que desencadeou a ira do réu, que primeiro se manifestou em agressões físicas e escalou para o atentado contra a vida do ofendido. Reconhecimento da qualificadora pelo Conselho de Sentença com base em tese plausível apresentada pela acusação e esteio na prova produzida nos autos. V - Pena estabelecida fundamentadamente em patamar aquém do mínimo legal, não admitindo reforma em proveito do réu. VI - Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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