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Jurisprudência


TJAL 0007173-37.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0419/2011 PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL LEVE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA HIPOTÉTICA - VEDAÇÃO - SÚMULA 438 DO STJ - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO - UNÂNIME. 1. In casu, o juízo de piso reconheceu a ocorrência da prescrição antecipada, declarando extinta a punibilidade do recorrido, por entender que, uma vez aplicada uma pena inferior ao máximo legal de um ano, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, já estaria prescrita a pretensão punitiva do Estado, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a propositura da Denúncia até a data da prolação da sentença. 2. Resta pacificado nas cortes superiores de justiça, que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente prevista. Não contempla, pois, a norma de regência, qualquer forma de prescrição que tenha por base uma pena presumida, conjectural, antecipada, virtual, em perspectiva. Matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438). 3. A pena máxima em abstrato prevista para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), é de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 4. Transcorrido prazo superior ao supra aludido, entre o recebimento da denúncia (29/08/2006) e a presente data, operou-se a prescrição superveniente (com base na pena máxima em abstrato). Ressalte-se que a sentença que julgou extinta a punibilidade do recorrido não se enquadra nas hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no art. 117 do CPP. 5. Não obstante tenha o recorrente alegado ter havido a suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, apontando, para tanto, o Despacho de 45, este foi tornado sem efeito pela magistrada a quo (fls. 52/53), que chamou o feito à ordem declarando a nulidade da citação editalícia do acusado e de todos os efeitos qu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0419/2011 PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL LEVE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA HIPOTÉTICA - VEDAÇÃO - SÚMULA 438 DO STJ - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - RECURSO PRE
Classe/Assunto : Apelação / Leve
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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