TJAL 0007219-45.2014.8.02.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA FALTA DE PREJUÍZO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Não ficando evidenciado o prejuízo ao andamento do feito, incabível remarcação de audiência de instrução e julgamento quando a parte (Ministério Público) não comparece à audiência nem justifica sua ausência.
2 Sentença que absolveu o réu por não existir provas suficientes para a condenação.
3 Acolhimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que entendeu não ter havido prejuízo ao Ministério Público.
4 Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA FALTA DE PREJUÍZO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Não ficando evidenciado o prejuízo ao andamento do feito, incabível remarcação de audiência de instrução e julgamento quando a parte (Ministério Público) não comparece à audiência nem justifica sua ausência.
2 Sentença que absolveu o réu por não existir provas suficientes para a condenação.
3 Acolhimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que entendeu não ter havido prejuízo ao Ministério Público.
4 Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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