TJAL 0007297-20.2006.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 30 STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA DE 2% DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
1. Diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o pacta sunt servanda deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual diante da presença de abusos e ilegalidades.
2. Afastamento da comissão de permanência. Impossível a cumulação com juros de mora, multa e juros remuneratórios.
3. Limitação de juros moratórios em 12% (doze por cento) ao ano, nos moldes do art. 406 do Código Civil, assim como observado o limite estabelecido no art. 161, §1º do CTN, conforme valor já pactuado no contrato.
4. Por se tratar o presente caso de relação de consumo, deve ser respeitado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 52, §1º, limitando a multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso.
5. Ausente abusividade, mantém-se os valores dos juros remuneratórios do caso concreto, uma vez em consonância com a taxa média de mercado.
6. Sentença mantida.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DESVANTAJOSA AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 30 STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA DE 2% DA PRESTAÇÃO EM ATRASO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
1. Diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o pacta sunt servanda deve ser relativizado, não possuindo força suficiente para impedir a revisão contratual diante da presença de abusos e ilegalidades.
2. Afastamento da comissão de permanência. Impossível a cumulação com juros de mora, multa e juros remuneratórios.
3. Limitação de juros moratórios em 12% (doze por cento) ao ano, nos moldes do art. 406 do Código Civil, assim como observado o limite estabelecido no art. 161, §1º do CTN, conforme valor já pactuado no contrato.
4. Por se tratar o presente caso de relação de consumo, deve ser respeitado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 52, §1º, limitando a multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso.
5. Ausente abusividade, mantém-se os valores dos juros remuneratórios do caso concreto, uma vez em consonância com a taxa média de mercado.
6. Sentença mantida.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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