TJAL 0007311-04.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1336/2012 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOTOR. MORTE DE CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, PROCEDENDO-SE À DEDUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. PERMANÊNCIA DO MONTANTE RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Vê-se, por meio da certidão de óbito de fl. 22, que o cônjuge da Apelada veio a falecer em decorrência de lesão grave no tecido cerebral provocado por instrumento contundente; 2. Quanto aos danos materiais, é nítido que o falecido mantinha sua família com seu trabalho de motorista, conforme se depreende por meio da certidão de óbito de fl. 22. A fixação pela 1ª instância no pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), mensalmente, para a esposa do de cujus, desde o dia em que se deu o fato, quando este possuía 27 (vinte e sete) anos de idade, por um período de 37 (trinta e sete) anos e 9 (nove) meses, o que perfaz a idade de 65 (sessenta e cinco) anos- idade tomada como parâmetro, em razão da média de vida do brasileiro - mostra-se em conformidade com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3. A indenização por danos morais deverá ser mantida deduzindo-se, em consequência, o valor estabelecido pelo seguro DPVAT que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), perfazendo a quantia a ser indenizada, a título de dano moral o montante de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) 4. Precedentes do STJ; Súmula nº 246; 5. Concernente aos honorários advocatícios, com base nos critérios trazidos pelas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC, é ato discricionário do juiz e, desde que o valor estabelecido se insira dentro de uma das possíveis formas de fixação e não fuja a um mínimo de razoabiliade, é v
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1336/2012 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOTOR. MORTE DE CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, PROCEDENDO-SE À DEDUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. PERMANÊNCIA DO MONTANTE RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Vê-se, por meio da certidão de óbito de fl. 22, que o cônjuge da Apelada veio a falecer em decorrência de lesão grave no tecido cerebral provocado por instrumento contundente; 2. Quanto aos danos materiais, é nítido que o falecido mantinha sua família com seu trabalho de motorista, conforme se depreende por meio da certidão de óbito de fl. 22. A fixação pela 1ª instância no pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), mensalmente, para a esposa do de cujus, desde o dia em que se deu o fato, quando este possuía 27 (vinte e sete) anos de idade, por um período de 37 (trinta e sete) anos e 9 (nove) meses, o que perfaz a idade de 65 (sessenta e cinco) anos- idade tomada como parâmetro, em razão da média de vida do brasileiro - mostra-se em conformidade com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 3. A indenização por danos morais deverá ser mantida deduzindo-se, em consequência, o valor estabelecido pelo seguro DPVAT que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), perfazendo a quantia a ser indenizada, a título de dano moral o montante de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) 4. Precedentes do STJ; Súmula nº 246; 5. Concernente aos honorários advocatícios, com base nos critérios trazidos pelas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC, é ato discricionário do juiz e, desde que o valor estabelecido se insira dentro de uma das possíveis formas de fixação e não fuja a um mínimo de razoabiliade, é v
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1336/2012 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOTOR. MORTE DE CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, PROCEDENDO-SE À DEDUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SEGURO DPVAT. INT
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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