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Jurisprudência


TJAL 0007329-25.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES UTILIZADOS NA COBRANÇA FORAM MAIORES DO QUE OS ESTIPULADOS NO CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A PEDIDO DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. 01- Não há de se falar em rediscutir o valor do débito, com base na inobservância dos percentuais previstos no contrato, quando demonstrado nos autos que os recorrentes, a despeito de terem requerido a produção de prova pericial, não indicaram assistente técnico, não formularam quesitos e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar nenhum questionamento acerca do laudo, tornando evidente a incidência da preclusão temporal. 02- Tendo o laudo pericial sido conclusivo no sentido de que não houve cumulação dos juros remuneratórios e da correção monetária com comissão de permanência, sem que tivesse havido qualquer impugnação, tem-se que deve ser mantida a sua cobrança, excluindo do cálculo da dívida os juros e a multa, indevidamente cobrados cumulativamente com a comissão de permanência. 03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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