TJAL 0007340-04.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01- Inexistindo comprovação da exacerbação do dolo acima dos limites preconizados no tipo penal, deve-se afastar a valoração da circunstância judicial atinente à culpabilidade, respaldada no fato de o crime ter sido perpetrado no âmbito de uma igreja, uma vez que, além de tal ambiente não se encontrar alheio ao fenômeno do crime, o roubo não foi perpetrado durante a realização do culto, o que demonstraria maior frieza ou ousadia por parte do réu, evidenciando que a conduta criminosa encontra-se absorvida pelo campo de abrangência do próprio tipo penal.
02- Embora não subsista a fundamentação da valoração do concurso de agentes no âmbito das circunstâncias do crime, por tratar-se de causa de aumento a ser considerada na última fase da dosimetria, impõe-se a manutenção da valoração da referida circunstância judicial por ter sido o crime cometido tarde da noite por volta das 22:00h , período de baixa movimentação de pessoas no local, já que a forma como foi perpetrada a ação contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.
03- Se a vítima em nada contribui para a prática do crime, não praticando qualquer conduta (ação ou omissão) que conduza à ocorrência do delito, a circunstância atinente a seu comportamento deve ser valorada em desfavor do réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01- Inexistindo comprovação da exacerbação do dolo acima dos limites preconizados no tipo penal, deve-se afastar a valoração da circunstância judicial atinente à culpabilidade, respaldada no fato de o crime ter sido perpetrado no âmbito de uma igreja, uma vez que, além de tal ambiente não se encontrar alheio ao fenômeno do crime, o roubo não foi perpetrado durante a realização do culto, o que demonstraria maior frieza ou ousadia por parte do réu, evidenciando que a conduta criminosa encontra-se absorvida pelo campo de abrangência do próprio tipo penal.
02- Embora não subsista a fundamentação da valoração do concurso de agentes no âmbito das circunstâncias do crime, por tratar-se de causa de aumento a ser considerada na última fase da dosimetria, impõe-se a manutenção da valoração da referida circunstância judicial por ter sido o crime cometido tarde da noite por volta das 22:00h , período de baixa movimentação de pessoas no local, já que a forma como foi perpetrada a ação contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.
03- Se a vítima em nada contribui para a prática do crime, não praticando qualquer conduta (ação ou omissão) que conduza à ocorrência do delito, a circunstância atinente a seu comportamento deve ser valorada em desfavor do réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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