TJAL 0007342-10.1995.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DUPLICATA DEVIDAMENTE PAGA. TÍTULO INDEVIDAMENTE LEVADO A PROTESTO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.20 E PARÁGRAFOS DO CPC/1973.
01- Sabendo que a responsabilidade no endosso-mandato é solidária, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há como afastar a legitimidade passiva da empresa ré, na condição de endossante-mandante, para responder aos termos da ação ajuizada em razão do indevido protesto da duplicata emitida pela instituição financeira, endossatária-mandatária do título.
02- Evidenciada a responsabilidade da apelante, em face da falha na prestação dos seus serviços, e não vislumbrada qualquer causa de exclusão da responsabilidade civil, outro caminho não há senão manter a condenação da ré ao pagamento da indenização por reparação extrapatrimonial.
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, a quantia fixada no caso em apreço deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
04 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa SELIC.
05- De se ver que tal valor é inferior ao que resultaria da incidência do percentual mínimo previsto na lei (10%) sobre o valor da condenação estabelecido na Sentença, pelo que inexiste razão para a modificação do parâmetro fixado, considerando, dentre outras, coisas, o exacerbado tempo de tramitação da causa que vem se arrastando desde 05/09/1995 , a realização de vários peticionamentos, inclusive no âmbito do segundo grau, e o grande zelo dos advogados no patrocínio da causa, ingredientes que, juntos, justificam a manutenção do percentual em seu patamar máximo.
06- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DUPLICATA DEVIDAMENTE PAGA. TÍTULO INDEVIDAMENTE LEVADO A PROTESTO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.20 E PARÁGRAFOS DO CPC/1973.
01- Sabendo que a responsabilidade no endosso-mandato é solidária, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que não há como afastar a legitimidade passiva da empresa ré, na condição de endossante-mandante, para responder aos termos da ação ajuizada em razão do indevido protesto da duplicata emitida pela instituição financeira, endossatária-mandatária do título.
02- Evidenciada a responsabilidade da apelante, em face da falha na prestação dos seus serviços, e não vislumbrada qualquer causa de exclusão da responsabilidade civil, outro caminho não há senão manter a condenação da ré ao pagamento da indenização por reparação extrapatrimonial.
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, a quantia fixada no caso em apreço deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
04 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa SELIC.
05- De se ver que tal valor é inferior ao que resultaria da incidência do percentual mínimo previsto na lei (10%) sobre o valor da condenação estabelecido na Sentença, pelo que inexiste razão para a modificação do parâmetro fixado, considerando, dentre outras, coisas, o exacerbado tempo de tramitação da causa que vem se arrastando desde 05/09/1995 , a realização de vários peticionamentos, inclusive no âmbito do segundo grau, e o grande zelo dos advogados no patrocínio da causa, ingredientes que, juntos, justificam a manutenção do percentual em seu patamar máximo.
06- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão