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Jurisprudência


TJAL 0007353-05.1996.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. RETARDO NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR CONTA DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 01 – Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. 02 – No entanto, deve-se levar em consideração que a propositura da ação ocorreu em 24/10/1996, ou seja, antes da modificação do inciso I do artigo 174 do CTN, o qual anteriormente considerava como causa interruptiva a citação pessoal feita ao devedor. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações propostas antes do advento da Lei Complementar nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição. 03 – Segundo se apura dos autos, a citação, após diversas tentativas ao longo do feito, somente ocorreu em meados de 2009, quando finalmente os sócios da pessoa jurídica foram localizados e a própria pessoa jurídica compareceu nos autos, ocasião em que, tanto aqueles como esta apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 60/67 e 82/88). 04 – Com efeito, sendo a efetiva citação uma causa de interrupção da prescrição, esta retroage à data da propositura da demanda, devendo-se atentar para o disposto no artigo 219, § 1º, CPC/73, aplicável às execuções fiscais, consoante o disposto no artigo 1º, LEF, e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 05 – Em que pese a angularização da demanda tenha se dado em considerável período de tempo após a sua propositura, não se pode imputar esse retardo à Fazenda Pública, pois, inicialmente, manejou a sua ação quando ainda detinha prazo para tanto e, além do mais, desde a primeira informação de que o executado ou seus sócios não haviam sido encontrado no endereço constante no título, a cada oportunidade em que era instada a se pronunciar, apontava alguma diligência no sentido de identificar o real paradeiro do réu, aqui apelado. 06 – No caso concreto, tendo a Fazenda Pública ajuizado o executivo fiscal dentro do prazo de 5 (cinco) anos e havendo a retroação da citação à data de sua propositura, não há como reconhecer na espécie os efeitos deletérios do tempo, pois ao que os autos indicam, o retardo na citação se deu não por responsabilidade da parte autora, mas sim pela desídia do Judiciário na sua conclusão, o que faz atrair o enunciado constante da Súmula nº 106 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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