TJAL 0007363-49.1996.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA POR LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inércia do Exequente por período superior a 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório do feito, bem como que foi assegurada à Fazenda Pública manifestação a respeito, restaram atendidos os requisitos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não merecendo retoques a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, determinado a extinção do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA POR LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inércia do Exequente por período superior a 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório do feito, bem como que foi assegurada à Fazenda Pública manifestação a respeito, restaram atendidos os requisitos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não merecendo retoques a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, determinado a extinção do feito.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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