TJAL 0007411-56.2006.8.02.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS INCOMUNICÁVEIS. EXCEÇÃO DO ART. 1.659, INCISO II, DO CPC. VALORES PROVENIENTES DE RECURSOS PREEXISTENTES E PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO EMBARGANTE. SUB-ROGAÇÃO CARACTERIZADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 No regime de Comunhão Parcial, os bens adquiridos pelos cônjuges, na constância do casamento, ingressam de forma automática em seus respectivos patrimônios, devido a presunção legal do esforço comum. Entretanto, os bens que, na constância da união estável, foram adquiridos com recursos pertencentes a apenas um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, restam excluídos da partilha, conforme preconiza o art. 1.659 do Código de Processo Civil.
03 - Não há de se falar na partilha de bens no presente caso, porquanto não se comunicam, uma vez que inocorreu a contribuição financeira da embargada, restando provado que os imóveis objetos do litígio foram comprados com recursos exclusivos e preexistentes do embargante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO APRECIADA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BENS INCOMUNICÁVEIS. EXCEÇÃO DO ART. 1.659, INCISO II, DO CPC. VALORES PROVENIENTES DE RECURSOS PREEXISTENTES E PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO EMBARGANTE. SUB-ROGAÇÃO CARACTERIZADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 No regime de Comunhão Parcial, os bens adquiridos pelos cônjuges, na constância do casamento, ingressam de forma automática em seus respectivos patrimônios, devido a presunção legal do esforço comum. Entretanto, os bens que, na constância da união estável, foram adquiridos com recursos pertencentes a apenas um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, restam excluídos da partilha, conforme preconiza o art. 1.659 do Código de Processo Civil.
03 - Não há de se falar na partilha de bens no presente caso, porquanto não se comunicam, uma vez que inocorreu a contribuição financeira da embargada, restando provado que os imóveis objetos do litígio foram comprados com recursos exclusivos e preexistentes do embargante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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