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Jurisprudência


TJAL 0007427-44.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1194 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O MANEJO DO RECURSO REJEITADA. SINISTRO OCORRIDO EM VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE PREVENÇÃO CONTRA RISCOS EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO NÃO INCLUSO NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES OCORRIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANEJADA. PROTESTO DE TÍTULO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Em que pese tenha sido pactuada, entre as partes, cláusula de prevenção contra riscos (fl. 29) - seguro - não há como afastar a responsabilidade da Recorrida, em face ao descumprimento do estabelecido no item 6.5 do contrato. Em assim sendo, ao permitir que o senhor Olival Souza de Lima - Militar pertencente ao quadro do BPTRAN -, o qual não fazia parte da instituição locatária, conduzisse o veículo, a Apelada absteve-se de cumprir com a retromencionada obrigação, consequentemente, abrindo mão da cobertura de riscos avençada; 2. Outro ponto a ser observado é o descumprimento, pelo Apelado, da cláusula (item 7.3) que previa o dever de informar à locadora qualquer evento ocorrido com o veículo, sob pena de perda da cobertura de riscos. Do exame dos autos, visualizou-se que, apesar de o acidente ter ocorrido em 14/11/2004, a TRANSPAL apenas se manifestou acerca do sinistro na data de 22/12/2004 (fl. 35/36), após provocação da locadora (fl. 32/33), a qual informou que fora constatado que o veículo objeto do contrato se encontrava no pátio do DETRAN há cerca de um mês; 3. Restou demonstrado dano efetivo vivenciado pela Recorrente, uma vez que houve a perda total do objeto do contrato, resultando prejuízo equivalente a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme documentação constante à fl. 40. Deve-se atentar, igualmente, à ocorrência de lucros cessantes, tendo em vista que, a partir de janeiro de 2005, a Apelante teve s

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1194 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA O MANEJO DO RECURSO REJEITADA. SINISTRO OCORRIDO EM VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE PREVENÇÃO CONTRA RISCOS EM VIRTUDE DA
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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