TJAL 0007443-74.2012.8.02.0058
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A ausência de membro do Ministério Público em uma parte da audiência de instrução e julgamento, que é ato processual único, não enseja nulidade em favor da defesa, senão de natureza relativa. No caso em tela, tal nulidade não foi arguída na primeira oportunidade de manifestação do réu e nem houve demonstração concreta de prejuízo. Preliminar rejeitada.
II - O segmento probatório testemunhal aponta o réu como indivíduo temido no município, responsável por uma série de homicídios, dentre os quais o da vítima deste processo, além de indicar o motivo do crime e ameaças feitas pelo réu.
III - Demais disso, está justificada também a admissibilidade das qualificadoras referente ao motivo torpe e ao uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima. Isso porque o crime teria sido cometido por vingança por um fato banal e, além disso, o modus operandi dissimulado e sumário aparentemente mitigou as chances de defesa por parte do ofendido, já que o assassino entrou no bar como um freguês qualquer, utilizando o banheiro, e, subitamente, disparou contra a vítima pelas costas.
IV - Na decisão de pronúncia, exige-se, do juízo a quo, tão somente, convincentes indícios de autoria e a prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate.
V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A ausência de membro do Ministério Público em uma parte da audiência de instrução e julgamento, que é ato processual único, não enseja nulidade em favor da defesa, senão de natureza relativa. No caso em tela, tal nulidade não foi arguída na primeira oportunidade de manifestação do réu e nem houve demonstração concreta de prejuízo. Preliminar rejeitada.
II - O segmento probatório testemunhal aponta o réu como indivíduo temido no município, responsável por uma série de homicídios, dentre os quais o da vítima deste processo, além de indicar o motivo do crime e ameaças feitas pelo réu.
III - Demais disso, está justificada também a admissibilidade das qualificadoras referente ao motivo torpe e ao uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima. Isso porque o crime teria sido cometido por vingança por um fato banal e, além disso, o modus operandi dissimulado e sumário aparentemente mitigou as chances de defesa por parte do ofendido, já que o assassino entrou no bar como um freguês qualquer, utilizando o banheiro, e, subitamente, disparou contra a vítima pelas costas.
IV - Na decisão de pronúncia, exige-se, do juízo a quo, tão somente, convincentes indícios de autoria e a prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate.
V - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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