TJAL 0007449-15.1999.8.02.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
1. Desde a citação inicial da ação de execução foi determinada a penhora do imóvel objeto da arrematação, constando nos autos que o devedor Frittz Gerard Ferreira (fl. 15v vol. 1) se recusou a assinar a cópia da inicial oferecida pelo Oficial de Justiça.
2. A certidão do Oficial de Justiça, no mandado de citação, foi lavrada em 10 de abril de 1987. Por sua vez, o auto de penhora foi cumprido em 13 de abril daquele ano (fl. 16v vol. 1), tendo decorrido in albis o prazo para a apresentação dos embargos (fl. 17 vol. 1).
3. A penhora somente foi realizada após o decurso de mais de 2 (dois) dias desde a citação, razão pela qual não há qualquer nulidade processual sobre tal tema.
4. Incidem os efeitos processuais da revelia, ou seja, os prazos processuais correm contra o revel independentemente de intimação.
5. Quando comparecem aos autos, os executados não podem escolher de quais atos processuais passam a ter conhecimento, ou seja, o ingresso nos autos representa o conhecimento tácito sobre todo o conjunto de atos praticados durante o curso processual.
6. Assim, não é possível visualizar qualquer nulidade nos presente autos, razão pela qual conheço do presente recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, e consequentemente, julgar improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Arrematação.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO.
1. Desde a citação inicial da ação de execução foi determinada a penhora do imóvel objeto da arrematação, constando nos autos que o devedor Frittz Gerard Ferreira (fl. 15v vol. 1) se recusou a assinar a cópia da inicial oferecida pelo Oficial de Justiça.
2. A certidão do Oficial de Justiça, no mandado de citação, foi lavrada em 10 de abril de 1987. Por sua vez, o auto de penhora foi cumprido em 13 de abril daquele ano (fl. 16v vol. 1), tendo decorrido in albis o prazo para a apresentação dos embargos (fl. 17 vol. 1).
3. A penhora somente foi realizada após o decurso de mais de 2 (dois) dias desde a citação, razão pela qual não há qualquer nulidade processual sobre tal tema.
4. Incidem os efeitos processuais da revelia, ou seja, os prazos processuais correm contra o revel independentemente de intimação.
5. Quando comparecem aos autos, os executados não podem escolher de quais atos processuais passam a ter conhecimento, ou seja, o ingresso nos autos representa o conhecimento tácito sobre todo o conjunto de atos praticados durante o curso processual.
6. Assim, não é possível visualizar qualquer nulidade nos presente autos, razão pela qual conheço do presente recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, e consequentemente, julgar improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Arrematação.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão