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Jurisprudência


TJAL 0007449-15.1999.8.02.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. 1. Desde a citação inicial da ação de execução foi determinada a penhora do imóvel objeto da arrematação, constando nos autos que o devedor Frittz Gerard Ferreira (fl. 15v – vol. 1) se recusou a assinar a cópia da inicial oferecida pelo Oficial de Justiça. 2. A certidão do Oficial de Justiça, no mandado de citação, foi lavrada em 10 de abril de 1987. Por sua vez, o auto de penhora foi cumprido em 13 de abril daquele ano (fl. 16v – vol. 1), tendo decorrido in albis o prazo para a apresentação dos embargos (fl. 17 – vol. 1). 3. A penhora somente foi realizada após o decurso de mais de 2 (dois) dias desde a citação, razão pela qual não há qualquer nulidade processual sobre tal tema. 4. Incidem os efeitos processuais da revelia, ou seja, os prazos processuais correm contra o revel independentemente de intimação. 5. Quando comparecem aos autos, os executados não podem escolher de quais atos processuais passam a ter conhecimento, ou seja, o ingresso nos autos representa o conhecimento tácito sobre todo o conjunto de atos praticados durante o curso processual. 6. Assim, não é possível visualizar qualquer nulidade nos presente autos, razão pela qual conheço do presente recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, e consequentemente, julgar improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Arrematação.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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