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Jurisprudência


TJAL 0007452-28.2003.8.02.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATOS. OBRIGAÇÕES. DIFERENÇA ENTRE TOLERÂNCIA E COMODATO. EMPRÉSTIMO POR TEMPO INDETERMINADO. DOAÇÃO CONFIGURADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL SOBRE A AUTONOMIA PRIVADA NEGOCIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL A FAVOR DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O instituto da tolerância, previsto no art. 1.208 do Código Civil de 2002, rejeita a posse como elemento constitutivo. Por outro lado, a modalidade de empréstimo denominada comodato, albergada no art. 579 do CC, implica considerar o comodatário na qualidade de possuidor. É impossível haver a configuração simultânea de ambas numa mesma situação jurídica. 2. O comodato firmado sem a previsão expressa de um termo ad quem - prazo, condição extintiva ou finalidade terminativa - transforma-se em doação, pois a indefinição temporal é incompatível com a ideia de empréstimo. 3. As relações contratuais exigem a incidência da boa-fé objetiva e da função social do contrato, vedando-se o venire contra factum proprium. 4. Os princípios da dignidade da pessoa humana e a da solidariedade social prevalecem sobre a autonomia privada negocial. 5. Reconhecimento da doação do imóvel e necessária emissão do título constitutivo de domínio em nome dos apelantes, garantida a passagem forçada à via pública que se fizer necessária. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 03/05/2013
Data da Publicação : 11/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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