TJAL 0007452-28.2003.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATOS. OBRIGAÇÕES. DIFERENÇA ENTRE TOLERÂNCIA E COMODATO. EMPRÉSTIMO POR TEMPO INDETERMINADO. DOAÇÃO CONFIGURADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL SOBRE A AUTONOMIA PRIVADA NEGOCIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL A FAVOR DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O instituto da tolerância, previsto no art. 1.208 do Código Civil de 2002, rejeita a posse como elemento constitutivo. Por outro lado, a modalidade de empréstimo denominada comodato, albergada no art. 579 do CC, implica considerar o comodatário na qualidade de possuidor. É impossível haver a configuração simultânea de ambas numa mesma situação jurídica.
2. O comodato firmado sem a previsão expressa de um termo ad quem - prazo, condição extintiva ou finalidade terminativa - transforma-se em doação, pois a indefinição temporal é incompatível com a ideia de empréstimo.
3. As relações contratuais exigem a incidência da boa-fé objetiva e da função social do contrato, vedando-se o venire contra factum proprium.
4. Os princípios da dignidade da pessoa humana e a da solidariedade social prevalecem sobre a autonomia privada negocial.
5. Reconhecimento da doação do imóvel e necessária emissão do título constitutivo de domínio em nome dos apelantes, garantida a passagem forçada à via pública que se fizer necessária.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATOS. OBRIGAÇÕES. DIFERENÇA ENTRE TOLERÂNCIA E COMODATO. EMPRÉSTIMO POR TEMPO INDETERMINADO. DOAÇÃO CONFIGURADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL SOBRE A AUTONOMIA PRIVADA NEGOCIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL A FAVOR DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O instituto da tolerância, previsto no art. 1.208 do Código Civil de 2002, rejeita a posse como elemento constitutivo. Por outro lado, a modalidade de empréstimo denominada comodato, albergada no art. 579 do CC, implica considerar o comodatário na qualidade de possuidor. É impossível haver a configuração simultânea de ambas numa mesma situação jurídica.
2. O comodato firmado sem a previsão expressa de um termo ad quem - prazo, condição extintiva ou finalidade terminativa - transforma-se em doação, pois a indefinição temporal é incompatível com a ideia de empréstimo.
3. As relações contratuais exigem a incidência da boa-fé objetiva e da função social do contrato, vedando-se o venire contra factum proprium.
4. Os princípios da dignidade da pessoa humana e a da solidariedade social prevalecem sobre a autonomia privada negocial.
5. Reconhecimento da doação do imóvel e necessária emissão do título constitutivo de domínio em nome dos apelantes, garantida a passagem forçada à via pública que se fizer necessária.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
03/05/2013
Data da Publicação
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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