TJAL 0007472-72.2010.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADORA DE ENFERMIDADE. REQUISIÇÃO DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA PASSAGEIRO ESPECIAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.635/1997. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS DOENÇAS QUE POSSIBILITAM A REQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE. GRATUIDADE ESTENDIDA. ATESTADO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada demonstrou, por meio de documentos hábeis, a insuficiência de recursos para custeio das despesas e ser a mesma portadora de enfermidade grave, inclusive com risco de prejudicar decisivamente seu tratamento, se acaso este não for realizado de forma adequada, fazendo jus ao benefício.
2) O rol apresentado pela Lei Municipal n.° 4.635/1997 é meramente exemplificativo, abarcando todo aquele que possua doença crônica grave e não disponha de recursos para arcar com a sua locomoção.
3) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio da demanda ajuizada contra Ente Federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedente do STJ).
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADORA DE ENFERMIDADE. REQUISIÇÃO DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA PASSAGEIRO ESPECIAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.635/1997. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS DOENÇAS QUE POSSIBILITAM A REQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE. GRATUIDADE ESTENDIDA. ATESTADO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada demonstrou, por meio de documentos hábeis, a insuficiência de recursos para custeio das despesas e ser a mesma portadora de enfermidade grave, inclusive com risco de prejudicar decisivamente seu tratamento, se acaso este não for realizado de forma adequada, fazendo jus ao benefício.
2) O rol apresentado pela Lei Municipal n.° 4.635/1997 é meramente exemplificativo, abarcando todo aquele que possua doença crônica grave e não disponha de recursos para arcar com a sua locomoção.
3) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio da demanda ajuizada contra Ente Federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedente do STJ).
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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