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Jurisprudência


TJAL 0007472-72.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADORA DE ENFERMIDADE. REQUISIÇÃO DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA PASSAGEIRO ESPECIAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.635/1997. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS DOENÇAS QUE POSSIBILITAM A REQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE. GRATUIDADE ESTENDIDA. ATESTADO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INSTITUTO DA CONFUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada demonstrou, por meio de documentos hábeis, a insuficiência de recursos para custeio das despesas e ser a mesma portadora de enfermidade grave, inclusive com risco de prejudicar decisivamente seu tratamento, se acaso este não for realizado de forma adequada, fazendo jus ao benefício. 2) O rol apresentado pela Lei Municipal n.° 4.635/1997 é meramente exemplificativo, abarcando todo aquele que possua doença crônica grave e não disponha de recursos para arcar com a sua locomoção. 3) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio da demanda ajuizada contra Ente Federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedente do STJ). 4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 20/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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