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Jurisprudência


TJAL 0007474-42.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, DENUNCIAÇÃO DA LIDE À TRANSPAL E À SMTT E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. REQUISIÇÃO DE CARTÃO ELETRÔNICO PARA PASSAGEIRO ESPECIAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 4.635/1997. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. 1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Maceió - É obrigação imposta aos Entes Federativos assegurar as pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde. In casu, o fornecimento de cartão de passageiro especial que possibilite ao autor realizar seu tratamento médico. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de denunciação da lide – Apesar de a Transpal e a SMTT estarem diretamente relacionadas ao transporte público, não possuem responsabilidade quanto ao benefício assistencial requestado na inicial. Preliminar rejeitada. 3) Preliminar de falta de interesse recursal - Não há impedimento para que a parte, assistida pela Defensoria Pública, pleiteie a majoração dos honorários sucumbenciais. Preliminar rejeitada. 4) Mérito – Compulsando os autos, verifica-se que o apelado demonstrou, por meio de documentos hábeis, a insuficiência de recursos para custeio das despesas e ser o mesmo portador de enfermidade grave, inclusive com risco de prejudicar decisivamente seu tratamento, se acaso este não for realizado de forma adequada, fazendo jus ao benefício. 5) O rol apresentado pela Lei Municipal n.° 4.635/1997 é meramente exemplificativo, abarcando todo aquele que possua doença crônica grave e não disponha de recursos para arcar com a sua locomoção. 6) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. 7) APELAÇÃO DO DEMANDANTE – O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º, do CPC. 8) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do autor, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto. 9) Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 29/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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