TJAL 0007483-19.2001.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº:6-0629/2010. PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA AJUSTADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A empresa que apresenta cheque pré-datado antes da data para a qual estava programado age com culpa, importando em dano moral que deve ser suportado pelo estabelecimento comercial que descumpriu o acordo firmado com o consumidor. Inteligência da súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. - Suficientemente comprovados os elementos ensejadores da reparação civil, quais sejam, a conduta ilícita imputável à apelante, o dano moral e o nexo de causalidade entre estes, sobressai nítido o dever de indenizar. - A fixação do valor da indenização devida para o dano moral reconhecido, deve ser efetuada diante do caso concreto, evitando, nesta interpretação, se constitua a indenização um mero capricho do ofendido e deixe de reprimir os atos e a prática moralmente danosa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº:6-0629/2010. PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA AJUSTADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A empresa que apresenta cheque pré-datado antes da data para a qual estava programado age com culpa, importando em dano moral que deve ser suportado pelo estabelecimento comercial que descumpriu o acordo firmado com o consumidor. Inteligência da súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. - Suficientemente comprovados os elementos ensejadores da reparação civil, quais sejam, a conduta ilícita imputável à apelante, o dano moral e o nexo de causalidade entre estes, sobressai nítido o dever de indenizar. - A fixação do valor da indenização devida para o dano moral reconhecido, deve ser efetuada diante do caso concreto, evitando, nesta interpretação, se constitua a indenização um mero capricho do ofendido e deixe de reprimir os atos e a prática moralmente danosa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº:6-0629/2010. PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA AJUSTADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A empresa que a
Classe/Assunto
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Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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