main-banner

Jurisprudência


TJAL 0007486-37.2002.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO SUSCITADO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01 - Vislumbra-se nos autos elementos suficientes para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pelo que o agravo retido suscitado, preliminarmente, na apelação cível não deve ser acolhido. 02 - Nos termos do que prescreve o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde pelos danos causados, em decorrência de produto defeituoso. 03 - Analisando os autos, tem-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram asseguradas, bem como a Sentença foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade do Provimento Jurisdicional atacado. 04 - No caso em apreço, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte da ré, que colocou no mercado produto fora das especificações de segurança, fato que ocasionou um acidente, que levou o consumidor a cegueira do olho esquerdo, ensejando a reparação por danos morais e estéticos. 05 – A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, devendo no caso em comento haver a majoração do valor fixado na Sentença. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão