TJAL 0007524-05.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. PREJUÍZO DA VÍTIMA NÃO É ELEMENTAR DO TIPO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS-MULTA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 1/3. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO.
01 Para fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve haver circunstâncias judiciais valoradas negativamente e devidamente fundamentadas.
02 O prejuízo sofrido pela vítima não é elementar do próprio tipo penal, de modo que, tal fato pode servir para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito.
03 - O concurso de agentes e o emprego da arma de fogo tratam de causas especiais de aumento da pena e necessitam de fundamentação para exasperar além do mínimo legal de 1/3, conforme preceito estipulado na Súmula nº 443 do STJ.
04 - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, fazendo-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
05 Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.
06 Para determinação do quantum de dias-multa a ser aplicado, deve ser feita uma análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em consonância com as regras do art. 49 do mesmo diploma legal e havendo redimensionamento da pena-base, haverá direta influência no quantitativo dos dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. PREJUÍZO DA VÍTIMA NÃO É ELEMENTAR DO TIPO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REFLEXOS NO QUANTUM DE DIAS-MULTA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 1/3. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO.
01 Para fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve haver circunstâncias judiciais valoradas negativamente e devidamente fundamentadas.
02 O prejuízo sofrido pela vítima não é elementar do próprio tipo penal, de modo que, tal fato pode servir para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito.
03 - O concurso de agentes e o emprego da arma de fogo tratam de causas especiais de aumento da pena e necessitam de fundamentação para exasperar além do mínimo legal de 1/3, conforme preceito estipulado na Súmula nº 443 do STJ.
04 - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, fazendo-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
05 Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.
06 Para determinação do quantum de dias-multa a ser aplicado, deve ser feita uma análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em consonância com as regras do art. 49 do mesmo diploma legal e havendo redimensionamento da pena-base, haverá direta influência no quantitativo dos dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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